Sobre o Feriado de 12 de Outubro

O Feriado de 12 de Outubro foi acordado na Convenção Coletiva, ou seja, as empresas do Comércio podem funcionar, mas devem seguir as informações abaixo de acordo com a Clausula da Convenção. 

Importante: Como é de praxe o empregado trabalhar no domingo e ter uma folga em seguida, não foi colocado na Convenção em caso de um feriado no domingo. Dessa forma mesmo trabalhando ao domingo sendo feriado o empregado não perde a folga que é normal.

Para as empresas que trabalham com Eletro podem funcionar, mas deverão pagar aos empregados R$ 50,00 no final do expediente, pagar 100% de hora extra e uma folga.

Segue a Cláusula da Convenção onde trata sobre o funcionamento das empresas (lojas) do comércio:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE SÃO LUÍS 

Fazendo uso da prerrogativa estabelecida pela Lei nº 11.603, de 05 de dezembro de 2007, combinado com o que dispõe o Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.854, de 15 de setembro de 1999, fica estabelecido que as Empresas comerciais neste ato representadas pelas Entidades das Categorias Econômicas ora convenentes funcionarão de segunda-feira a sábado, em regime de horário livre, obrigando-se as Empresas em relação aos seus empregados, a respeitarem a jornada semanal de acordo com a Cláusula Trigésima Sétima, sendo que, no caso de prorrogação, o máximo permitido é de 2 (duas) horas diárias além da jornada e serão pagas como horas extras (Cláusula Sexta).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Empresas poderão funcionar aos domingos das 08h00 (oito) às 14h00 (quatorze), sendo que as Empresas situadas em Shoppings Centers poderão funcionar aos sábados até às 22h00 (vinte e duas) e aos domingos das 14h00 (quatorze) às 20h00 (vinte);

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o funcionamento aos domingos, as Empresas implantarão sistema de modo a assegurar que nenhum empregado trabalhe mais do que dois domingos consecutivos;

PARÁGRAFO TERCEIRO – As Empresas poderão funcionar em regime de horário livre no dia 08 de dezembro, feriado municipal. O trabalho, entretanto, neste dia, será considerado extraordinário e pago com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e receberá, ainda, o empregado que assim trabalhar, ao final do expediente, a título de gratificação, o valor de R$ 30,00 (trinta reais);

PARÁGRAFO QUARTO – No dia 19.06.2014 e nos feriados dos dias 21.04.201412.10.2014 e 15.11.2014, as Empresas poderão funcionar de 08h00 (oito) às 14h00 (quatorze), sendo que as Empresas situadas em Shoppings Centers poderão funcionar das 14h00 (quatorze) às 20h00 (vinte).  O trabalho, entretanto, nesses dias, será considerado extraordinário e pagos com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e receberá, ainda, o empregado que assim trabalhar, ao final do expediente, a título de gratificação, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), ficando as Empresas obrigadas a comprovarem junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, o referido pagamento, no primeiro dia útil seguinte;

PARÁGRAFO QUINTO – Às Empresas que tiverem interesse em funcionar de acordo com o Parágrafo Quarto deverão apresentar a relação de seus empregados que trabalharão neste dia no Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, com até 2 (dois) dias de antecedência.

Você pode baixar a Convenção no Link abaixo:

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